Garantia
de direito de resposta sem ameaça à liberdade de imprensa. Esse foi o
argumento que garantiu a aprovação por unanimidade na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (14), de
projeto de lei (PLS 141/11) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que
regula o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por
matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação
social. Como foi aprovada em decisão terminativa, a matéria seguirá
direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação
pelo Plenário do Senado.
Vácuo
jurídico aberto por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao
considerar inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) motivou
Requião a apresentar o PLS 141/11. O peemedebista resgatou proposta
apresentada em 1996, que contou com aprovação unânime do Senado, mas foi
arquivada na Câmara. Com a recente “liquidação” da Lei de Imprensa,
decidiu colocar novamente em discussão a garantia de um rito especial e
célere para o direito de resposta.
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Nos últimos três anos, o Senado enviou 148 cartas para a imprensa para a
correção de erros e afirmações descabidas e sequer uma foi publicada. O
projeto só quer contrabalançar a provável, e freqüente,
irresponsabilidade (da imprensa), abrindo direito de resposta com rito
rápido e seguro – comentou Requião.
Antes
mesmo de apresentar seu parecer favorável, com emendas, ao PLS 141/11, o
relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), fez questão de deixar claro que
o projeto “não quer cercear o direito à informação nem censurar a
imprensa, que deve ser livre”.
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A liberdade de imprensa deve ser cultuada por todos, mas é bom lembrar
que liberdade rima com responsabilidade. Aqui não se trata – porque
seria inconstitucional – de censura prévia ou limitação de conteúdo.
Trata-se só do direito de resposta – enfatizou Taques.
Na
avaliação do relator, a falta de uma norma específica regulando as
relações da mídia com a sociedade prejudica o pleno exercício do direito
de resposta assegurado pela Constituição. Ele justificou ajustes feitos
no texto original com o argumento de compatibilizar a manifestação do
ofendido pelos meios de comunicação com a garantia de liberdade de
expressão, de modo a impedir excessos e eventuais arbitrariedades.
Retratação espontânea
A
proposta assegura ao ofendido a divulgação de resposta gratuita e
proporcional ao agravo. Mas impede o exercício desse direito em caso de
retratação espontânea do veículo, resguardando, entretanto, a
possibilidade de ação de reparação por dano moral.
Esse
aspecto do projeto não foi alterado pelo relator, mas o próprio
Requião, instigado por dúvida levantada pelo senador Randolfe Rodrigues
(PSOL-AP), questionou o critério a ser seguido para se considerar
satisfatória uma retratação espontânea. Randolfe indagou se não seria
inconstitucional o fato de essa atitude voluntária do veículo de
comunicação inviabilizar o direito de resposta.
Taques
não vê risco de inconstitucionalidade se a retratação espontânea
ocorrer de modo proporcional ao agravo, ou seja, for divulgada com o
mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Em resposta a
Requião, observou que o ofendido é quem vai avaliar se a réplica
voluntária cumpriu essas exigências e, caso não se sinta atendido,
entrar com contestação na Justiça.
Prova
Por
sugestão de Requião e do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o relator
reviu emenda e dispensou a exigência de prova “inequívoca” para o juiz –
em decisão provisória – fixar data e demais condições para veiculação
da resposta ou retificação da ofensa, a ocorrer em prazo não superior a
dez dias. Requião temia que a expressão “inequívoca” pudesse criar
litígio no processo. Já Demóstenes argumentou que nenhum juiz decide em
caráter liminar sem prova que não tenha lastro, o que tornaria
dispensável, portanto, esse termo.
Outra
preocupação de Randolfe, também acolhida por Taques, relacionava-se à
obrigatoriedade de quem garantiu direito de resposta por liminar, e teve
essa decisão revista em sentença, arcar com as custas processuais e
despesas pela veiculação da resposta. Taques explicou que essa
providência tinha a intenção de evitar ações temerárias (sem fundamento)
contra a mídia, inclusive com fins políticos. A solução para resguardar
o cidadão de boa fé foi dada por Demóstenes: imputar essa taxação
apenas em caso comprovado de ação temerária.
Outras mudanças
Por
recomendação de Taques, o ofendido deverá exercer o direito de resposta
no prazo de 60 dias, contado da data da primeira divulgação – e não da
última, como propôs Requião – da matéria. Sem perder de vista a exigida
proporcionalidade entre resposta e agravo, o relator eliminou do projeto
a previsão de que a resposta a ofensa veiculada pela televisão ou pelo
rádio tivesse acréscimo de três e dez minutos, respectivamente, com
defendido na proposta original.
O
PLS 141/11 estabelece ainda que o juiz, após receber o pedido de
resposta ou retificação, terá 24 horas para mandar citar o responsável
pelo meio de comunicação. A sentença deverá ser expedida em, no máximo,
30 dias após o ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do
pedido em reparação por perdas e danos.
A
exemplo dos demais senadores, Alvaro Dias (PSDB-PR) concordou que o PLS
141/11 preenche uma lacuna no ordenamento jurídico com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. O senador pelo Paraná listou
como pontos essenciais da proposta o prazo decadencial de 60 dias para
direito de resposta; a exclusão dessa possibilidade para comentários de
leitores feitos em sites dos veículos de comunicação; a exigência do
pedido de resposta ser enviado por correspondência com aviso de
recebimento ao responsável pelo veículo; e a garantia de resposta com o
mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da ofensa.
Direito de Resposta de Leonel Brizola no Jornal Nacional:
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Fonte: Blog do Lobo
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